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title: "Inventário com Herdeiro ou Bens no Exterior: Como Funciona (2026)"
description: "Inventário com bens no exterior ou herdeiro fora do Brasil: procuração pública ou e-Notariado, e o que fazer com bens em outro país. Entenda os dois casos."
canonical: https://quantocustainventario.com.br/inventario-bens-no-exterior/
language: pt-BR
last_modified: 2026-09-23
reviewed_by: "Camila Araújo Mota, advogada (OAB/CE 50.065)"
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# Inventário com herdeiro ou bens no exterior

Quando a família tem **conexão com o exterior**, o inventário enfrenta dois problemas distintos: um herdeiro que mora fora do Brasil precisa **participar** do inventário brasileiro à distância; e bens que o falecido tinha **fora do Brasil** não entram no inventário brasileiro — seguem o procedimento do país onde estão.

## Herdeiro mora no exterior, mas os bens estão no Brasil

Nesse caso, o inventário corre normalmente no Brasil. Para a [escritura de inventário em cartório](https://quantocustainventario.com.br/inventario-extrajudicial/), o herdeiro que mora fora pode **outorgar procuração por instrumento público, com poderes especiais** (Res. CNJ 35/2007, art. 12) — no consulado brasileiro (LINDB, art. 18) ou em notário estrangeiro com apostila — ou participar da escritura pela internet, pelo [e-Notariado](https://quantocustainventario.com.br/perguntas/da-para-fazer-inventario-online/) (Prov. CNJ 149/2023, arts. 284 a 292).

- O caminho mais simples costuma ser assinar a procuração **diretamente em um consulado brasileiro** no país onde o herdeiro está — a autoridade consular pratica atos de tabelião para brasileiros no exterior (LINDB, art. 18), o que dispensa a apostila;
- Procuração assinada em **notário estrangeiro**: se o país aderiu à Convenção da Apostila (Decreto 8.660/2016), basta a apostila; se não aderiu, é preciso legalizar no consulado brasileiro. Documento em língua estrangeira normalmente precisa de tradução — confirme com o cartório.

📌 Verifique com antecedência se o país de residência do herdeiro é signatário da Convenção da Apostila de Haia — isso muda o caminho mais rápido para formalizar a procuração.

## O falecido tinha bens fora do Brasil

Aqui a regra muda. A **Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 10)** determina que a sucessão é regida pela lei do país onde o falecido tinha domicílio — mas quem inventaria cada bem depende de onde ele está.

O **CPC (art. 23, II)** dá à Justiça brasileira competência **exclusiva** para o inventário e a partilha de **todos os bens situados no Brasil** — imóveis, contas, veículos —, mesmo que o falecido fosse estrangeiro ou morasse fora. Por simetria, bens situados em outro país são inventariados lá, pela lei e pela Justiça (ou notário) de lá.

Nenhum bem situado no exterior — imóvel, conta ou investimento — pode entrar na escritura de inventário feita em cartório no Brasil (Res. CNJ 35/2007, art. 29); esses bens seguem o procedimento do país onde estão. Eles ainda contam para o [ITCMD](https://quantocustainventario.com.br/itcmd/): a LC 227/2026 atribui o imposto ao estado do domicílio do falecido, mas a cobrança depende de lei estadual nova (em regra, a partir de 2027) — confirme na Sefaz.

## Na prática: dois inventários, um em cada país

Uma família com um imóvel no Brasil e outro em Portugal, por exemplo, normalmente precisa abrir **dois inventários** — um brasileiro, sobre o imóvel brasileiro, e um português, sobre o imóvel português, cada um seguindo as regras processuais e tributárias do respectivo país. Não existe um único processo que resolva os dois de uma vez.

## Perguntas frequentes

**Herdeiro que mora fora do Brasil precisa vir ao país para o inventário?**
Não necessariamente. Ele pode outorgar procuração pública, com poderes especiais (Res. CNJ 35/2007, art. 12), a um advogado ou a outro herdeiro — no consulado brasileiro (LINDB, art. 18) ou em notário estrangeiro com apostila — ou participar da escritura pela internet, pelo e-Notariado (Prov. CNJ 149/2023, arts. 284 a 292).

**Bens no exterior entram no inventário brasileiro?**
Não. Pelo CPC (art. 23, II), a Justiça brasileira cuida de todos os bens situados no Brasil; bens no exterior — imóveis, contas ou investimentos — seguem o procedimento do país onde estão e não podem entrar na escritura de inventário em cartório (Res. CNJ 35/2007, art. 29). Eles ainda podem contar para o ITCMD, conforme a lei do estado — confirme na Sefaz.

**Preciso apostilar a procuração assinada no exterior?**
Depende de onde ela é assinada. Em notário de um país que aderiu à Convenção da Apostila (Decreto 8.660/2016), basta a apostila; se o país não aderiu, é preciso legalizar no consulado brasileiro. Assinada diretamente no consulado brasileiro, não precisa de apostila — a autoridade consular pratica atos de tabelião para brasileiros (LINDB, art. 18).

**A lei brasileira ou a lei do outro país vale para a sucessão?**
Em regra, a sucessão é regida pela lei do país onde o falecido tinha domicílio (LINDB, art. 10). Mas cada país inventaria os bens situados no seu território: no Brasil, isso vale para todos os bens situados aqui, móveis ou imóveis (CPC, art. 23, II).

## Fontes oficiais

- [CPC, art. 23, II — competência exclusiva do Brasil para inventário de bens situados no país](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
- [LINDB, art. 10 — sucessão regida pela lei do domicílio do falecido](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm)
- [LINDB, art. 18 — autoridades consulares brasileiras praticam atos de tabelião para brasileiros no exterior](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm)
- [Resolução CNJ nº 35/2007 — regras dos atos notariais de inventário](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179)
- [Código Nacional de Normas do CNJ (Prov. 149/2023), arts. 284 a 292 — atos notariais eletrônicos (e-Notariado)](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243)
- [e-Notariado — página do Colégio Notarial do Brasil (complemento)](https://www.notariado.org.br/e-notariado/)
- [Decreto nº 8.660/2016 — Convenção da Apostila de Haia no Brasil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8660.htm)
- [Lei Complementar nº 227/2026, arts. 158 e 159 — ITCMD sobre bens no exterior e estado competente](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm)

> Conteúdo informativo, com revisão jurídica de Camila Araújo Mota (OAB/CE 50.065). Não substitui a orientação de um advogado. Valores são estimativas. Provimento OAB nº 205/2021.
