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title: "Inventário de Empresa e Quotas: Quanto Custa e Como Fazer (2026)"
description: "Inventário com empresa ou quotas de sociedade: como avaliar o negócio, sobre qual valor incide o ITCMD, o que o contrato social muda e quanto custa o processo. Guia 2026."
canonical: https://quantocustainventario.com.br/inventario-de-empresa/
language: pt-BR
last_modified: 2026-07-28
reviewed_by: "Camila Araújo Mota, advogada (OAB/CE 50.065)"
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# Inventário de empresa: como ficam as quotas e quanto custa

**Quando o falecido era sócio de uma empresa, as quotas entram no inventário como qualquer outro bem** — e o ITCMD incide sobre o valor delas. O custo segue a mesma lógica (ITCMD + cartório + honorários, algo entre 6% e 15%), mas a etapa difícil não é o preço: é **avaliar** a empresa e verificar o que o contrato social permite fazer com as quotas herdadas.

## Como as quotas são avaliadas

Não existe um critério único: o estado define a base de cálculo do ITCMD e a empresa raramente vale o que está no capital social registrado. Os três caminhos mais usados:

| Critério | Como funciona | Quando costuma ser usado |
|---|---|---|
| Valor patrimonial contábil | Patrimônio líquido do balanço ÷ total de quotas | Padrão da maioria das Fazendas estaduais |
| Balanço de determinação | Balanço especial levantado na data do óbito, a valor de mercado | Quando há divergência ou o contrato social exige |
| Avaliação econômica (laudo) | Fluxo de caixa descontado ou múltiplos de mercado | Empresas operacionais relevantes, ou disputa entre herdeiros |

⚠️ Empresas com **capital social defasado** são a armadilha clássica: uma sociedade registrada com R$ 10.000 de capital pode ter patrimônio líquido de milhões. Declarar o capital social como valor das quotas costuma gerar autuação da Fazenda estadual.

> “A maior parte dos problemas em inventário de empresa não vem do imposto, vem do contrato social. É comum a família descobrir, no pior momento, que o contrato não permite o ingresso dos herdeiros — e que o direito deles é receber os haveres em parcelas, não virar sócio.”
>
> — Camila Araújo Mota, advogada (OAB/CE 50.065), revisora jurídica deste guia


## O contrato social decide o que acontece com as quotas

- **Contrato permite o ingresso dos herdeiros** — eles se tornam sócios após a partilha e a alteração contratual;
- **Contrato prevê apuração de haveres** — os herdeiros não entram na sociedade; recebem o valor das quotas, muitas vezes parcelado;
- **Contrato é omisso** — aplica-se o Código Civil, e a sociedade em regra se resolve em relação ao sócio falecido, salvo acordo dos remanescentes com os herdeiros;
- **Empresário individual ou EIRELI** — não há quotas a partilhar, e sim o estabelecimento; pode haver sucessão da atividade ou encerramento.

## Passo a passo

1. Levante o **contrato social consolidado** e as alterações na Junta Comercial;
2. Obtenha o **balanço patrimonial** na data do falecimento (ou mande levantar um balanço especial);
3. Verifique a cláusula de sucessão: ingresso dos herdeiros ou apuração de haveres;
4. Apure o valor das quotas pelo critério aceito na sua Fazenda estadual;
5. Recolha o **ITCMD** sobre a participação;
6. Conclua o inventário (escritura ou formal de partilha);
7. Faça a **alteração contratual** e arquive na Junta Comercial para formalizar a nova composição societária.

## A empresa continua funcionando durante o inventário?

Sim, e é justamente por isso que a demora custa caro. Enquanto o inventário não termina, as quotas ficam com o espólio, representado pelo inventariante — o que na prática trava decisões societárias, distribuição de lucros e, em muitos casos, a própria relação com bancos e clientes. Empresas em operação são o cenário em que a [via extrajudicial](https://quantocustainventario.com.br/inventario-extrajudicial/) mais se paga.

## Holding familiar e planejamento sucessório

Quando o patrimônio já está organizado em uma **holding**, o inventário costuma ser mais simples e mais barato: partilham-se quotas da holding, e não cada imóvel individualmente — o que reduz atos de cartório e registros. Montar a holding, porém, tem custo próprio e implicações tributárias, e só compensa em certos perfis de patrimônio. É uma decisão de planejamento, não de inventário: depois do falecimento, essa porta já está fechada.

## Perguntas frequentes

**Como se calcula o valor das quotas no inventário?**
Na maioria dos estados, pelo valor patrimonial contábil: o patrimônio líquido do balanço dividido pelo total de quotas. Quando há divergência ou o contrato social exige, levanta-se um balanço de determinação a valor de mercado na data do óbito.

**Os herdeiros viram sócios automaticamente?**
Não. Depende do contrato social. Ele pode permitir o ingresso dos herdeiros, prever apenas a apuração de haveres (pagamento do valor das quotas, muitas vezes parcelado) ou ser omisso, caso em que se aplicam as regras do Código Civil.

**Paga ITCMD sobre a empresa?**
Sim, o ITCMD incide sobre o valor das quotas transmitidas, com a alíquota do estado (2% a 8%). O ponto crítico é a base de cálculo: usar o capital social registrado, quando ele está defasado, costuma gerar autuação.

**Dá para fazer o inventário de uma empresa em cartório?**
Sim. Havendo herdeiros maiores, capazes e em acordo, as quotas podem ser partilhadas por escritura pública, como qualquer outro bem. Depois é preciso arquivar a alteração contratual na Junta Comercial.

**E se o falecido era empresário individual (MEI)?**
Não há quotas a partilhar. O que entra no inventário é o estabelecimento — bens, estoque, marca e contratos. Os herdeiros podem suceder na atividade abrindo um novo registro, ou encerrar a empresa e partilhar os bens.

## Fontes oficiais

- [Código Civil — sucessões (arts. 1.784 e seguintes)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilado.htm)
- [Constituição Federal, art. 155, I — competência estadual do ITCMD](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
- [Lei nº 8.934/1994 — registro público de empresas mercantis](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm)
- [Lei nº 11.441/2007 — inventário e partilha por escritura pública](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm)
- [CPC, art. 611 — prazo de 60 dias para abertura do inventário](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

> Conteúdo informativo, com revisão jurídica de Camila Araújo Mota (OAB/CE 50.065). Não substitui a orientação de um advogado. Valores são estimativas. Provimento OAB nº 205/2021.
